Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/9/2004

Comentário

Tendo em conta o recurso feito do entendimento dado em 1ª instância sobre a necessidade ou não da avaliação de impacto ambiental, este Tribunal procedeu a uma mudança substancial no entendimento dado no 1º acórdão sobre esta matéria.

Assim considera este Tribunal que não será necessário á luz do art. 7º/b) do Anexo I do DL 69/00 ( na altura em vigor, entretanto alterado pelo DL 197/2005) a avaliação de impacte ambiental que fora defendido em 1ª instância.
Para tal, procede a uma distinção clara entre vias de circulação rodoviária inter-urbanas ( auto-estradas e estradas ) e vias intra-urbanas ( avenidas e ruas ).
Enquanto que as primeiras são sujeitas a AIA, com base no referido art.7º/b), as segundas já não estarão. De facto recorre a lei a uma espécie de lista, e com isso ao principio da tipicidade, não devendo ser alargado a casos não previstos no referido diploma.

Contudo existirá sempre a cláusula aberta do art.1º/3 ( por oposição ao sistema de lista fechada do art.1º/2 ) ,que poderá consequentemente fazer com que este projecto fique também sujeito a AIA.
Contudo, esta cláusula aberta não se deve reconduzir a uma analogia de situações ( estaria aqui eventualmente em causa o art. 10º/1/h) do anexo 2 )com os casos referidos na listas do Anexo 1 e 2, pois ambos os preceitos são autónomos. Enquanto que um recorre ao principio da tipicidade, o outro recorre á análise, caso a caso, de projectos que poderão também estar sujeitos a essa avaliação, contudo, esta análise casuística tem algum grau de vinculação pois os pressupostos do exercício do poder discricionário estão plasmados na lei ( “…em função das suas especiais características, dimensão e natureza…”). Assim poderá ser alvo de critica a relação que o acórdão faz entre o nº 2 e 3 do art.1º, pois como que refere que a discricionariedade do art.3º deve ser feita em função de uma analogia com os outros projectos constantes do nº 2 ( anexos 1 e 2 ), como tal a fundamentação utilizada para legitimar a sujeição a AIA da parte relativa ao túnel parece incorrecta.
Apesar de se poder equacionar aqui o recurso à cláusula geral, se fundamentada com os pressupostos do art.3º, não se deverá é recorrer a qualquer analogia com os casos previstos nas listas dos anexos 1 e 2 para accionar a aplicação da cláusula aberta, pois gozam estes preceitos de autonomia, como tal, não se subsume esta situação á analogia feita com a alínea h) do art.10º do DL 69/00, não podendo, na minha opinião, ser esta a base jurídica para sustentar tal decisão.

Assim, esta decisão confirma parcialmente o acórdão da 1ª instância embora sob “fundamentação distinta”, no que se refere á suspensão das obras nos trabalhos relativos ao túnel mas rejeita, a meu ver bem, que o caso se insira expressamente nos anexos do DL 69/00.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/11/04

Comentário

Este acórdão tem um objecto delimitado, pois incide sobre a confirmação parcial da decisão do Tribunal Central Administrativo.

Discorda este Tribunal que a parte relativa ao túnel estará sujeita a avaliação de impacte ambiental por estar no âmbito de aplicação do art.10º/1/h) do anexo 2 do DL 69/00.
Refere esta decisão que o TCA cometeu um erro de julgamento, ao considerar que a aplicação do nº3 do art.1º do referido diploma depende de uma certa analogia com os projectos dos anexos 1 e 2, o que não só está errado como acaba também por retirar sentido útil e âmbito de aplicação à referida cláusula aberta.
Existe ainda outro problema que é saber em que medida é que um Tribunal se poderá substituir à administração no exercício do seu poder discricionário, pois esta não accionou a aplicação da referida cláusula. Considero esta interpretação a únca possível pois não cabe ao Tribunal avaliar, por manifesta falta de recursos técnicos e humanos, se a administração deveria ou não ter accionado a referida cláusula.

Abordou ainda o STA a matéria da eventual aplicabilidade directa do art. 30 da Lei de Bases do Ambiente ao projecto. Entende este Tribunal que essa norma tem um carácter genérico, devendo ser os seus pressupostos de aplicação densificados por normas regulamentares, penso que esta interpretação será a mais conforme à lei, pois a norma tem um conteúdo programático, além de que o seu nº 2 refere expressamente que a sua densificação será efectuada por legislação complementar, como tal, penso que será de rejeitar a eventual aplicabilidade directa desta norma.

Quanto ao argumento de que a regulamentação elaborada ao abrigo do nº 2 do art. 30 da Lei de Bases não foi a mais correcta, diz o STA que não pode “…definir, em vez do legislador, tal regulamentação, por a actuação deste Tribunal, em respeito da divisão constitucional dos poderes, se ter de reportar a parâmetros de juridicidade, onde se não incluiu o sindicar da margem de conformação legal que assiste ao legislador ordinário”.
Como tal afasta-se de qualquer decisão relativa ao mérito que o legislador teve quando procedeu à regulamentação do art. 30 da Lei de Bases do Ambiente.


 

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