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Índice
Protecção dos Animais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2007
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004
Gestão de Resíduos
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Janeiro de 2008
Fauna e Flora
Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 10 de Maio de 2007
Garantias
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2005 (Direito à informação ambiental)
Procedimentos Administrativos
Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2001 (Avaliação de Impacto Ambiental)
Acórdãos STA, TCA-Sul e TAF Lisboa - Avaliação de impacto ambiental (Túnel do Marquês)
Outros
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 544/01 (REN)
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Maio de 2007
O acórdão aqui em presença remete-nos para o facto de o “Raad van State” ter suscitado perante o Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artº 6º da Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992.
Em resposta a este pedido de decisão, o TJ veio afirmar que uma actividade como a que estava em causa (pesca mecânica de berbigão) se poderia enquadrar no nº3 do artº 6º da referida Directiva e por essa razão, tratando-se de uma actividade susceptível de afectar o ambiente, não deveria ser autorizada sem que antes tivesse havido uma avaliação das suas repercussões no ambiente. Através disto se denota a exigência de uma constante antecipação de riscos, numa lógica de prevenir para não ter que remediar.
Deste modo, temos que o facto de o mecanismo patente no referido artigo da Directiva poder ser (automaticamente) accionado, mesmo que a ameaça representada pelo plano ou projecto seja apenas potencial, é bem demonstrativo da existência de um afloramento ao nosso já bem conhecido princípio da precaução.
Este princípio possui consagração comunitária no artº 174º, nº 2, primeiro parágrafo do TCE e dá-nos conta de que no que ao ambiente diz respeito, o ónus da prova da inocuidade de uma acção é transferido do potencial poluído para o potencial poluidor.
Assim, se aprende que na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade deve decidir-se a favor do ambiente, o que será talvez o mesmo que dizer: “in dubio pro natura”…
Sara Soares
Subturma 1.