A questão da protecção ambiental surge em 1972, na Cimeira de Paris, no sentido da promoção da qualidade de vida das populações dos Estados-membros (cfr. Declaração de Paris).
Finais da década de 70 e início da década de 80
Apesar do reconhecimento da protecção ambiental pela Comunidade (logo pelos Estados-membros), como esta não constava expressamente do Tratado, coube ao Tribunal de Justiça (TJ) confirmar a protecção do ambiente como atribuição comunitária, na medida em que alguns Estados não cumpriam as obrigações já assumidas.
Assim, um desses países foi a Itália, contra o qual a Comissão intentou um processo por incumprimento em 1979 (Caso Comissão c. Itália, proc. 91/79). Esta acção foi intentada por falta de transposição de uma directiva (737404/CEE), que promovia a harmonização das legislações nacionais em matéria de produção de detergentes. Visava-se o incentivo ao uso dos biodegradáveis e também a preservação da qualidade da água. O Estado italiano defendeu-se dizendo que a competência em matéria ambiental não cabia à Comunidade. Esta contrapôs argumentando que não tinha que provar a sua competência em matéria ambiental, uma vez que a matéria em causa respeitava ao funcionamento do mercado. O TJ condenou o Estado italiano, adoptando também a posição defendida pela Comissão, na medida em que as directivas sobre matéria ambiental podem ter por base o artigo 100º, ou seja, podem basear-se em matéria económica para salvaguarda da concorrência.
Esta solução do TJ, para «fugir» à falta de disposição formal, foi válida até ao Acto Único Europeu.
Década de 80 (após o Acto Único Europeu)
Na redacção dada ao Tratado pelo Acto Único Europeu (1987), foi expressamente reconhecida a competência partilhada em matéria ambiental (artigos 174º a 176º TCE, ex-artigos 130 – R/S/T). assim, surgem os princípios conformadores da gestão racional, da prevenção, do poluidor-pagador e da responsabilização.
Todavia, nesta fase houve alguns confrontos entre o Conselho e a Comissão, na medida em que se procurava ora fazer prevalecer o lado económico, ora o lado ambiental. O TJ em dois casos em tudo semelhantes, decidiu de formas diversas (Caso C-300/89 e C-155/91).
Década de 90 até aos nossos dias
Apesar da preocupação ambiental da Comunidade já vir de longe, foi com a formalização das disposições ambiente e cremos também devido à tomada de consciência pela comunidade política e jurídica, que houve uma maior desenvolvimento jurisprudencial nesta matéria.
A implementação pela Comunidade de uma política ambiental foi reforçada pelo Tratado de Maastricht (1993). Através do princípio do desenvolvimento sustentável (preâmbulo TUE) assume-se a tarefa de preservação conjunta do ambiente.
Há uma nova tónica no ambiente, especialmente depois da confirmação do artigo 175º (ex-artigo 130 S, pelo TJ no acórdão de 14 de Julho de 1994 (Caso C-379/92).
Novo reforço em matéria ambiental chega-nos em 1998, com o Tratado de Amesterdão, pois da conjugação do novo artigo 6º TCE com o 3º, nº1, al. l) TCE demonstra-se aquilo que havia sido alcançado com a Declaração do Rio.
A tutela do ambiente tem sido levada a cabo pelo TJ, quase sempre no sentido da evolução e autonomização do ambiente em relação às outras matérias, em diversas situações. Assim, faremos aqui uma breve resenha dessa mesma evolução:
1991 – Caso Comissão c. Alemanha (proc. C-57/89) Estava em causa a construção de uma barragem na Alemanha para a protecção das populações ribeirinhas. Todavia, a Comissão entendeu que tal construção violava a Directiva das Aves (79/409/CEE), na medida em que causava danos ecológicos graves. Assim, o TJ teve de ponderar o interesse ecológico, na medida da preservação do ambiente e a qualidade de vida das populações. Este foi um forte teste à matéria ambiental. O TJ acabou por decidir favoravelmente à segurança das populações, não deixando de ponderar a protecção das aves, pois analisou detalhadamente o projecto e acabou por concluir que a construção da barragem acabaria por ser positiva. Neste caso, como se pode retirar da leitura do acórdão, o princípio da proporcionalidade na ponderação dos interesses em causa teve num dos seus máximos expoentes.
2001 – Caso Comissão c. Bélgica (proc. C-230/00 ) Na Bélgica, aquando da transposição de directivas relacionadas com a poluição de águas e tratamentos de resíduos, existia a figura do acto tácito. Assim, a concessão tácita de autorizações levava a que as autoridades administrativas belgas não exercessem os seus poderes-deveres de avaliação e gestão do risco ambiental. Logo, na perspectiva da Comissão, tal regime era incompatível com o objectivo das directivas e que previam mecanismos de autorizações prévias. A questão essencial e de fundo nesta problemática era a prevenção. Conclui-se que tal regime é incompatível com a prevenção ambiental. Tendo em conta os efeitos dos acórdãos do TJ, nomeadamente quanto a outros Estados-membros, justifica-se a importância desta decisão.
2001 – Caso PreussenElektra c. Schleswag (proc. C – 379/98) A PrussenElektra é uma empresa que fornece electricidade a empresas regionais de fornecimento de electricidade e está obrigada a comprar os excedentes energéticos, recebidos por essas empresas regionais, provenientes de fontes de energia renováveis. A PrussenElektra recusou-se a pagar à Schleswag tal quantia, na medida em que entendia que essa obrigação (que na altura já ascendia aos milhares de marcos) violava as regras da livre circulação de mercadorias e da concorrência (era como se houvesse um auxilio do Estado dado à segunda empresa mas em vez de ser o Estado a dá-lo era a primeira empresa). Seria de pensar que o TJ fosse no sentido de interpretação económica dos conflitos em jogo. Mas não. Aqui o TJ toma uma posição em favor do ambiente, na medida em que considera que a restrição aos direitos invocados é legítima e não viola o Direito Comunitário. A restrição é legítima na medida em que os incentivos à produção de energias renováveis (também existentes em Quioto) e a racionalização dos recursos energéticos, coadunam-se com a finalidade última de protecção da saúde e vida das pessoas e dos animais (fins de protecção ambiental).
2005 – Caso Comissão c. Conselho (proc. C-176/03) Este acórdão tem por base uma decisão-quadro, adoptada pelo Conselho que define as infracções contra o ambiente, as quais os Estados-membros são «convidados» a aceitar. Esta temática dos crimes ambientais é de extrema relevância. Todavia, entendeu a Comissão que a competência, nos termos dos artigos 174º a 176º TCE, é da Comunidade. O TJ decide então que a decisão deve ser anulada por violar o artigo 47º TUE e 175º TCE, mas diz que quando a aplicação de sanções penais seja indispensável para combater os atentados ao ambiente o legislador comunitário deve tomar medidas relativas à harmonização do direito penal dos Estados, para garantir a «plena efectividade da protecção do ambiente».

Assim, conclui-se que foram dados alguns passos incentivadores da tutela do ambiente, até mesmo pioneiros (pelo menos até ao Acto Único Europeu).
O TJ afirma-se defensor das energias renováveis, da prevenção ambiental e até mesmo da criminalização de comportamentos graves que ofendam o Ambiente.


Ana Catarina Sabido, nº 14649
St 12

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